top of page

É nulo o julgamento virtual realizado após manifestação expressa de interesse na sustentação oral

Por Elionai Cristina Santana de Souza



A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu pela nulidade do julgamento virtual realizado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, que havia denegado ordem de Habeas Corpus manifestando oposição de advogado ao julgamento virtual agendado, a fim de que pudesse realizar a sustentação oral desejada.


No dia anterior à data designada para o julgamento virtual, o advogado do réu havia peticionado nos autos manifestando interesse na realização de sustentação oral, no entanto, não foi intimado para tanto, tendo o referido julgamento ocorrido sem que tivesse a oportunidade de sustentar oralmente os argumentos de seu pleito.


O STJ, então, entendeu pela nulidade do julgamento realizado, uma vez que a prática do ato prejudicou o direito de defesa do recorrente, diante da existência de manifestação expressa do interesse em realizar sustentação oral no caso.


Ainda, esclareceu que nos casos em que houver oposição formal e tempestiva ao julgamento virtual do feito, este deve ser reagendado, para que seja oportunizada aos patronos a escolha de realização do ato de forma presencial ou virtual.


Ficou com dúvidas ou gostaria de maiores informações sobre o tema? Entre em contato conosco para que possamos melhor orientar.


222 visualizações0 comentário

Comments


bottom of page