Por Renato Escorel
Seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) por ocasião do julgamento do RHC 163.334, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que a falta do recolhimento do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) em operações próprias, quando não contumaz, não configura comportamento criminoso.
A relatora do recurso especial do contribuinte explicou que a Terceira Seção, ao julgar o HC 399.109, em 2018, havia pacificado o entendimento de que o não recolhimento do aludido tributo em operações próprias deveria ser considerado crime, de modo que se o fato apontado pela denúncia se enquadrasse na descrição do delito de apropriação indébita tributária seria inviável a absolvição sumária do réu.
Contudo, ressaltou em seguida que o STF, em dezembro do ano passado, fixou como tese jurídica que incorre no tipo penal do artigo 2º, inciso II, da Lei 8.137/1990 o contribuinte que, de forma contumaz e com dolo de apropriação, deixa de recolher o ICMS cobrado do adquirente de mercadoria ou serviço.
Assim, o colegiado absolveu um contribuinte que, por deixar de recolher o imposto em um único mês, havia sido condenado por crime contra a ordem tributária (artigo 2º, inciso II, da Lei 8.137/1990).
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