Por Caio Vinícius
O acordo entre a empresa e a ex-empregada previa a quitação geral do contrato de trabalho, com a manifestação expressa da então colaboradora acerca de sua intenção em sair da empresa.
Todavia, o juízo da 10ª Vara do Trabalho de Campinas entendeu que não cabia à Justiça do Trabalho homologar a rescisão do contrato, com fundamento no princípio da irrenunciabilidade de direitos do trabalhador. Em face da decisão, as partes interpuseram recurso e o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região manteve a decisão.
Entretanto, com a interposição de Recurso de Revista perante o TST, a Quarta Turma homologou o acordo sob o entendimento de que a análise deve se limitar à verificação da livre manifestação de vontade de ambos os lados da relação, além da ausência de vício de consentimento. A decisão foi unânime.
Segundo o relator, ministro Alexandre Ramos, cabe ao Judiciário homologar o acordo apresentado, quando atendidos aos requisitos estabelecidos na lei.
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