Por Renato Escorel

Ainda que regularmente intimado pelo juízo para que forneça a senha de acesso dos aparelhos coletados, a recusa do proprietário em fazê-lo é constitucional e não lhe acarreta consequência negativa.
Nesse sentido foi o entendimento da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que concedeu parcialmente a ordem para Habeas Corpus impetrado em favor de um advogado que teve computadores, celular e tablets apreendidos durante investigação criminal que apurava suposta lavagem de dinheiro.
Segundo o relator do caso, o ministro Nefi Cordeiro, embora o Judiciário possa chamar a realização da prova, ao acusado ou ao réu não cabe a obrigação de fazê-la por ele, motivo pelo qual não deve ocorrer incorrer em qualquer tipo de sanção.
O advogado teria externado preocupação com relação aos limites das extrações que seriam feitas de seus bens pessoais, já que a intimação não delimitava, especificamente, o objeto da investigação e a documentação que poderia ser extraída
Por unanimidade, o Tribunal esclareceu que a intimação não foi ilegal, mas que, em contrapartida, o ônus será sempre do estado. Assim, não deve o réu ser obrigado a colaborar para a sua própria incriminação.
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