Por Isabelle Donzelli
Foi publicada a Resolução CD/ANPD nº 2, de 27/01/2022 da Autoridade Nacional de Proteção de Dados, aprovando o Regulamento que dispensa ou flexibiliza parte das obrigações legais da LGPD para os agentes de tratamento de pequeno porte.
Este Regulamento se aplica a empresas de pequeno porte, startups, microempresas, pessoas jurídicas de direito privado - inclusive sem fins lucrativos, nos termos da legislação - pessoas naturais e entes privados despersonalizados que assumam obrigações típicas de controlador ou de operador.
Uma alteração que chama a atenção é a isenção aos beneficiários da obrigatoriedade de indicação do encarregado pelo tratamento de dados pessoais, contanto que disponibilizem ao público canal de comunicação para reclamações e comunicações dos titulares de dados.
Outro ponto importante é a fixação dos prazos em dobro para as situações elencadas nos artigos 14 e 15 do Regulamento. Os prazos que não constam do caput do art. 14, serão determinados por regulamentação específica.
Inobstante os benefícios trazidos pelo Regulamento, a ANPD ainda poderá determinar o cumprimento das obrigações dispensadas ou flexibilizadas, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes da situação.
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