Por Rodrigo Ghirotti
Em fevereiro, o STF decidiu, em Ação Direta de Constitucionalidade proposta pelo Partido dos Trabalhadores (PT), pela constitucionalidade do inciso IV do artigo 139 do Código de Processo Civil.
Na ação, o partido aduz que a norma vem sendo usada para restringir garantias fundamentais de devedores, como a apreensão de CNH e de passaportes e a proibição de participar de concursos e licitações.
Considerando constitucional o dispositivo que autoriza o juiz a aplicar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para fazer cumprir decisão judicial, o plenário fixou a tese de que tais medidas são constitucionais, desde que respeitados os direitos fundamentais da pessoa humana e os artigos 1º, 8º e 805 do CPC.
Com base nisso, em São Paulo, começam a surgir as primeiras decisões suspendendo CNH e passaporte de devedores de instituições financeiras.
Nesse sentido, em decisão de março, proferida pela 1ª Vara Cível do Foro Regional de Itaquera, o juiz argumentou que, se a devedora não tem condição de quitar o valor em aberto, “não deve ser privilegiada com a saída do país” ou “tampouco há de ter o privilégio de conduzir veículos”.
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