Por Rodrigo Ghirotti
Em 2021, o STF fixou o Tema 786, segundo o qual “é incompatível com a Constituição a ideia de um direito ao esquecimento”, ou seja, não é legítimo, à luz da Constituição, obstar, devido à passagem do tempo, a divulgação de fatos ou dados publicados em meios de comunicação social.
Ocorre que, em junho de 2022, o STJ, em juízo de retratação, determinou que fossem filtrados, por ferramentas de buscas online, resultados de busca que relacionavam o nome de uma promotora de Justiça a suposta fraude em concurso para a magistratura.
Para a maioria da 3ª Turma do STJ, embora o direito ao esquecimento tenha sido citado no voto, a lide se decidiu com base nos direitos fundamentais à privacidade e à intimidade, bem como à proteção de dados pessoais. Ainda, destacou-se que o julgamento do STF deixou claro que não se confundia a desindexação de resultados com direito ao esquecimento, uma vez que o primeiro tema é consideravelmente mais amplo.
Assim, tendo interpretado que o Tema 786 se limita a afastar direito ao esquecimento, o STJ se permitiu decidir sobre a desindexação de resultados e julgou impossível a revisão do colegiado, mantendo o dever de desindexação dos buscadores.
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