Por Guilherme Quilici de Medeiros
Uma repositora ingressou com reclamação em face de uma empresa de terceirização de mão de obra, em razão de o ônibus em que se encontrava ter se chocado com outro veículo de transporte coletivo no deslocamento de uma loja para outra.
Proferida sentença pela 4ª Vara do Trabalho de Campinas, a empresa foi condenada pelos danos em virtude do aludido acidente, tendo a sentença se baseado no laudo pericial médico elaborado, bem como, considerado se tratar de acidente típico de trabalho, porque havia ocorrido no exercício das funções e dentro da jornada de trabalho.
Interposto recurso, os desembargadores da 6ª Câmara do Tribunal Regional da 15ª Região, reformaram a sentença de piso. Segundo a decisão, a empregadora não havia causado o acidente automobilístico nem tido culpa, ainda que concorrente, em relação a ele. Ademais, entenderam os magistrados que as atividades da empresa não se enquadram na teoria da responsabilidade civil objetiva.
Ao apreciar o recurso interposto pela autora, a Sétima Turma do TST considerou correta a decisão proferida pelo Tribunal Regional, consolidando o entendimento de que a atividade exercida pela repositora não é de risco; que o acidente foi causado por terceiro; e que o transporte não era fornecido pelo empregador.
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