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Vezzi Lapolla Mesquita Advogados

Ausente a responsabilidade de empresas que não contribuíram para acidente em transporte coletivo

Por Guilherme Quilici de Medeiros


Uma repositora ingressou com reclamação em face de uma empresa de terceirização de mão de obra, em razão de o ônibus em que se encontrava ter se chocado com outro veículo de transporte coletivo no deslocamento de uma loja para outra.


Proferida sentença pela 4ª Vara do Trabalho de Campinas, a empresa foi condenada pelos danos em virtude do aludido acidente, tendo a sentença se baseado no laudo pericial médico elaborado, bem como, considerado se tratar de acidente típico de trabalho, porque havia ocorrido no exercício das funções e dentro da jornada de trabalho.


Interposto recurso, os desembargadores da 6ª Câmara do Tribunal Regional da 15ª Região, reformaram a sentença de piso. Segundo a decisão, a empregadora não havia causado o acidente automobilístico nem tido culpa, ainda que concorrente, em relação a ele. Ademais, entenderam os magistrados que as atividades da empresa não se enquadram na teoria da responsabilidade civil objetiva.


Ao apreciar o recurso interposto pela autora, a Sétima Turma do TST considerou correta a decisão proferida pelo Tribunal Regional, consolidando o entendimento de que a atividade exercida pela repositora não é de risco; que o acidente foi causado por terceiro; e que o transporte não era fornecido pelo empregador.

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