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Vezzi Lapolla Mesquita Advogados

Avião com alíquota zero não está sujeito à majoração de Cofins-Importação

Por Edgar Mendes


Foi confirmada, por unanimidade, pela 8ª Turma Regional Federal da 1ª Região (TRF1), sentença que desobrigou a TAM Linhas Aéreas de pagar o adicional de 1% da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins), instituída pela Lei 12.844/2013, na importação de bens com “alíquota zero”. Em 2014 foram importados um avião Boing modelo 767-316ER, dois motores General Eletric Modelo CF6-80C2-B6F e um motor modelo V2527-A5.


A União Federal sustentou ser devida e constitucional a exigência do pagamento adicional. Já o relator, desembargador federal Novély Vilanova, disse não haver distinção entre isenção e alíquota zero, pois não se aplica a tese do RE 1.178.310 (que definiu que a cobrança é constitucional) já que a questão em processo é de natureza infraconstitucional, de direito intertemporal ou transitório.


Segundo o juiz, a Lei 12.844/2013, é uma “norma geral” e o artigo 12 da norma é aplicado somente para majorar alíquotas previstas na Lei 10.865/2004. Como a matéria não está pacificada no Superior Tribunal de Justiça (STJ), Vilanova concluiu que deve ser interpretada de forma literal, prevalecendo a jurisprudência do TRF1.


Ficou com dúvidas ou gostaria de maiores informações sobre o tema? Entre em contato conosco para que possamos melhor orientar.


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