Por Larissa Fonseca
O REB foi instituído pela Lei 9.432/97, e regulamentado pelo Decreto 2.256/97 e até hoje beneficia várias empresas brasileiras de navegação com incentivos fiscais, propiciando mais facilidade na construção, reparo e reformas das embarcações.
A Lei 14.301/22, instituiu o programa “BR do Mar”, e alterou a Lei 9.432/1997, criando a Empresa Brasileira de Investimento da Navegação (EBIN) e a possibilidade de empresas brasileiras de navegação, de forma gradual, solicitarem o REB de embarcação estrangeira afretada a casco nu, com suspensão provisória de bandeira, na navegação de cabotagem, sem a necessidade de ter tonelagem disponível, independentemente de contrato de construção em eficácia ou de propriedade de embarcação.
Em 27/06/2022 foi realizado o primeiro registro de uma embarcação autorizada a operar na cabotagem com base na BR do Mar, sem a necessidade de comprovação de tonelagem.
Pela nova lei, o limite de afretamento autorizado será ampliado gradualmente durante os primeiros quatro anos e, após não haverá mais limitação. Ainda, espera-se que a regulamentação da nova Lei traga mais inovações para a navegação em águas jurisdicionais.
O presidente do Tribunal Marítimo destacou que, desde sua criação, já foram registradas no REB mais de 3,4 mil embarcações, 220 estrangeiras e 94 destas estão em plena operação.
Fonte: www.abac-br.org.br
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