Por Sarah Dell`Aquila Carvalho
Recentemente, a Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo publicou dois novos enunciados, XIX e XX, referentes à necessidade de apresentação prévia das certidões negativas de débitos tributários para a homologação do plano de Recuperação Judicial ou de aditivo ao plano.
O enunciado XIX coaduna com a regra prevista no artigo 57 da Lei de Recuperação Judicial (Lei nº 11.101/2005) em que, após a juntada do plano de Recuperação Judicial aprovado pelos credores, o devedor apresentará as certidões negativas de débitos tributários.
Já o enunciado X orienta sobre a possibilidade de análise de ofício da certidão negativa.
Cumpre mencionar que na Lei de Recuperação Judicial consta a previsão de possibilidade de transação tributária e, em 2020, a Lei nº 14.112 atualizou as regras para o pedido de parcelamento dos débitos tributários existentes até a data do pedido de Recuperação Judicial, autorizando o parcelamento em até 120 (cento e vinte) prestações mensais das dívidas tributárias, quando do pedido ou do deferimento do pedido de processamento da Recuperação Judicial, auxiliando assim a expedição da certidão necessária à recuperação.
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