Por Giovana Rangel Garcia
O STJ validou a cópia do calendário processual obtido no site do tribunal de origem como documento idôneo para comprovação de interrupção ou suspensão do expediente forense e do prazo processual, ampliando o acesso dos advogados.
Originalmente, o STJ havia considerado intempestivo recurso por falta de comprovação adequada de um feriado estadual, baseando-se no art. 1.003, §6º do CPC, contudo, o recorrente interpôs agravo interno anexando o calendário do Tribunal de Justiça, onde constava expressamente o feriado local.
Dessa forma, o STJ entendeu que a cópia obtida na página eletrônica do tribunal de origem é um documento válido para comprovar a interrupção ou suspensão de prazos processuais, inovando sobre seu entendimento anterior de que cópias dos calendários obtidos nos sites oficiais não seriam suficientes para tal comprovação, exigindo, para tanto, a cópia de legislação local.
A mudança de posicionamento foi influenciada pela posição do STF, reconhecendo a validade dos calendários dos tribunais locais divulgados na internet, conforme o acórdão do RMS 36114/AM.
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