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Vezzi Lapolla Mesquita Advogados

CARF afasta a incidência do IOF em operações de AFAC

Por Marcos Botter

Desde 1984, o Parecer Normativo CST nº 17, da Receita Federal, determinava que o Adiantamento para Futuro Aumento de Capital (AFAC) assume a característica de mútuo se não for capitalizado no primeiro ato formal da sociedade (por exemplo uma assembleia ou alteração contratual) após o recebimento dos recursos financeiros, ou, não ocorrendo esse ato formal, em até 120 dias contados a partir do ano seguinte àquele em que a sociedade recebeu os recursos. Uma vez caracterizado o mútuo, a consequência natural seria a incidência do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF-Crédito).

Entretanto, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), nos acórdãos nº 9303-012.913 e 9303-012.909, negou provimento a recursos especiais interpostos pela Fazenda Nacional, que visavam restabelecer autos de infração lavrados para a cobrança do referido imposto nessas situações.

Nos casos analisados, o CARF entendeu não haver previsão legal para a caracterização dos mútuos, já que o Parecer Normativo acima é um ato infralegal e editado em contexto diverso daquele relacionado à tributação dos AFACs.

Assim, nem a demora na capitalização e tampouco a eventual devolução dos valores recebidos a título de AFAC foram suficientes, no entendimento dos julgadores, para a caracterização do mútuo e a incidência do IOF, bastando a condição de que as empresas envolvidas no aporte e recebimento dos recursos tenham respeitado os instrumentos formais previstos em lei.

Considerando que as decisões na esfera administrativas vinham sendo contrárias aos contribuintes, os acórdãos acima representam importante marco jurisprudencial para a discussão do tema.

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