Por Marcos Botter
Em recente decisão no Processo nº 13312.000366/2009-53, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) definiu que, nos casos de serviços de consultoria e publicidade contratados com empresas domiciliadas no exterior, o fato gerador do PIS/COFINS-Importação, previsto na Lei nº 10.865/04, depende de (i) os serviços serem executados no exterior; e (ii) os resultado dos serviços deve ser serem verificado no país.
Ainda de acordo com o CARF, a definição do local do resultado do serviço deve se basear no critério do “resultado utilidade imediata”, que considera a relação entre a prestação do serviço e os efeitos não econômicos, tais como a utilidade ou satisfação.
No caso analisado, o objeto dos serviços era a promoção e a colocação da marca no exterior e, portanto, tais efeitos foram considerados como ocorridos no exterior, não ocasionando o fato gerador do PIS/COFINS-Importação.
Assim, os contribuintes que contratam serviços do exterior podem avaliar a incidência das contribuições sobre importação com base no referido critério.
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