Por Marcos Botter
Em recente decisão no Processo Administrativo nº 13864.720156/2016-68, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) analisou a incidência do PIS e COFINS sobre as receitas auferidas com a comercialização do direito de uso (licenciamento) de software importado.
A controvérsia surgiu por conta do artigo 10 da Lei nº 10.833/03, que em seu inciso XXV prevê uma exceção à regra da não cumulatividade (e, portanto, a aplicação do regime cumulativo) para as receitas de desenvolvimento de software e o seu licenciamento ou cessão de direito de uso, incluídas as páginas eletrônicas. Porém, o parágrafo 2º do mesmo artigo determina que esta exceção não se aplica nos casos de software importado, permanecendo aplicável a regra geral do regime não cumulativo.
Havia uma dúvida sobre se o software importado seria apenas aquele relativo à importação física, sujeita ao registro de uma declaração de importação e à nacionalização conforme a legislação aduaneira, ou se seria o software trazido ao país por qualquer meio, inclusive o download.
No julgamento do CARF, o voto vencedor foi no sentido mais abrangente, de que o software importado “é aquele desenvolvido fora do País e para cá trazido por qualquer meio, seja em um suporte físico, seja por meio de download pela internet”.
Assim, restou definida a aplicação do regime não cumulativo de PIS e COFINS para as receitas da comercialização do direito de uso (licenciamento) dos referidos softwares.
Trata-se de uma importante decisão a ser avaliada pelos contribuintes que auferem essa espécie de receita.
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