Por Marcos Botter
Por meio do desempate pró-contribuinte, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) permitiu a amortização de ágio interno, assim entendido aquele correspondente à diferença entre o valor pago na aquisição de uma empresa do mesmo grupo econômico e o valor patrimonial dessa empresa.
De acordo com a decisão, antes da Lei nº 12.973, de 2014 (mais especificamente na vigência do artigo 36 da Lei 10.637/2002, que se deu até 2005) não havia impeditivos legais para a amortização na apuração do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
Ademais, entendeu o CARF, de forma geral, que a operação de compra e venda de empresas do mesmo grupo se deu em um contexto de reorganização e sucessão familiar, com um propósito negocial que excedeu a simples economia tributária.
Trata-se de uma importante decisão favorável aos contribuintes, a qual reafirma que as autoridades fiscais, ao questionarem a licitude de operações envolvendo ágio, deverão apresentar maior robustez em suas argumentações, não sendo suficiente a mera afirmação da falta de propósito negocial.
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