Por Rodrigo Ghirotti
A Câmara Nacional de Resolução de Disputas da Confederação Brasileira de Futebol (CNRD) editou recentemente a Portaria nº 013/2023, que dispõe sobre o funcionamento de planos coletivos de parcelamento de débitos do futebol.
A entidade destina a resolução de conflitos entre clubes, atletas, treinadores e demais agentes do mercado futebolístico e, em 2022, abriu a possibilidade de renegociação coletiva de dívidas.
Com efeito, quando apresentar plano coletivo, o devedor deve demonstrar sua necessidade, bem como, listar os processos que pretende tratar e apresentar o valor da dívida atualizado até, em regra, cinco dias antes da apresentação do plano.
O processo pressupõe estudo de viabilidade financeira e o devedor deve indicar a forma como pretende pagar as dívidas, seja independente, seja por lista de prioridades.
Se a escolha for pela primeira opção, o devedor se compromete a efetuar pagamentos independentes entre si, a todos os credores, de valores específicos ou percentuais da dívida, a partir de um mesmo momento.
Já pela segunda, é pago valor fixo a cada determinado período, direcionando os valores conforme prioridades a serem estabelecidas entre credores.
O devedor inadimplente das obrigações assumidas pelo plano coletivo pode ser punido com advertência, censura ou multa, nos termos dos artigos 42 e 40 do regulamento do CNRD.
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