Por Marcelo Fernando Neri Santos
O Supremo Tribunal Federal, em 2017, por ocasião do julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 210, decidiu, à luz do artigo 178 da Constituição Federal, que os tratados internacionais limitadores da responsabilidade civil das transportadoras aéreas são aplicáveis em detrimento do Código de Defesa do Consumidor. Desde então, o Superior Tribunal de Justiça tem aplicado a Convenção de Varsóvia e Montreal às questões envolvendo transporte internacional de pessoas, bagagens ou cargas. Nessa direção, decisões proferidas no segundo semestre de 2020 pelas Terceira e Quarta Turmas do STJ têm, pacificamente, afastado a incidência do CDC e minorado ou confirmado indenizações nos termos das normas internacionais.
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