Por Gabriela de Ávila Machado
Nos termos da Lei n° 4.131/1962 e na Carta Circular nº 3.795/2016, o Banco Central do Brasil (“BCB”) realiza entre 1º de julho de 2022 a 15 de agosto de 2022 uma pesquisa de caráter declaratório, com o intuito de averiguar a quantidade de moeda estrangeira investida na economia brasileira.
O Censo de Capitais Estrangeiros é anual e obrigatório para:
a -) pessoas jurídicas sediadas no País, com participação direta de não residentes em seu capital social, em qualquer montante e com patrimônio líquido igual ou superior ao equivalente a US$ 100.000.000,00 (cem milhões de dólares dos Estados Unidos da América), na respectiva data-base;
b -) os fundos de investimento com cotistas não residentes e patrimônio líquido igual ou superior ao equivalente a US$ 100.000.000,00 (cem milhões de dólares dos Estados Unidos da América), na respectiva data-base, por meio de seus administradores; e
c -) as pessoas jurídicas sediadas no País, com saldo devedor total de créditos comerciais de curto prazo (exigíveis em até 360 dias) concedidos por não residentes igual ou superior ao equivalente a US$ 10.000.000,00 (dez milhões de dólares dos Estados Unidos da América), na respectiva data-base.
Estão dispensados de prestar a declaração: (i) as pessoas físicas; (ii) os órgãos da administração direta da União, Estados, Distrito Federal e Municípios; (iii) pessoas jurídicas devedoras de repasses de créditos externos concedidos por instituições sediadas no País; e (iv) entidades sem fins lucrativos mantidas por contribuição de não residentes.
A entrega da declaração do Censo Anual em atraso, o não fornecimento de tal declaração e/ou a prestação de informações incorretas, incompletas ou falsas, podem ensejar a aplicação de multa de até R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) pelo Banco Central do Brasil.
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