Por Renata Martins
O dispositivo que tratava da suspensão das dívidas trabalhistas foi vetado pelo presidente, sob a justificativa de que haveria contradição com o interesse público e insegurança jurídica. Também houve veto para o artigo que permitiria, em caso de antecipação total ou parcial do preço, a não sujeição dos créditos e garantias vinculados à Cédula de Produto Rural com liquidação física aos efeitos da recuperação judicial.
A nova lei, contudo, traz importantes inovações, como a possibilidade de os credores apresentarem plano de recuperação aos devedores, ampliando o diálogo entre as partes.
Com autorização do juiz, o devedor em recuperação judicial poderá firmar contratos de financiamento, garantindo-os com seus bens pessoais. Se decretada a falência antes da liberação integral do valor, o contrato será rescindido sem multas ou encargos.
A promessa é de que a nova lei deixe os processos mais céleres, como ocorre no cenário internacional, e aumente o índice de recuperação das empresas no Brasil, que hoje é de apenas 14,9%, segundo dados do Doing Business.
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