Por Renata Martins Belmonte

Dois passageiros adquiriram junto à agência de viagem passagens aéreas para realizarem viagem internacional, para Miami, que se realizaria em maio deste ano.
Contudo, os voos foram cancelados em razão da pandemia provocada pelo coronavírus, que assolou o mundo no início do ano.
Inconformados, os passageiros ingressaram com ação judicial, visando o ressarcimento imediato dos valores despendidos com a viagem frustrada.
Todavia, com espeque na Lei n. 14.034/2020, a ação foi julgada totalmente improcedente. Ao analisar o caso concreto, a Magistrada verificou que a data do voo reclamado estava abrangida pela mencionada lei, de modo que o reembolso não precisaria ocorrer imediatamente, mas sim no prazo de 12 (doze) meses, contado da data do voo cancelado.
No que tange o dano moral perseguido, ponderou que, em casos de cancelamento de voo, este não é presumido, devendo restar caracterizado quando estiver configurada lesão à direito da personalidade, o que não verificou no caso concreto.
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