top of page
Vezzi Lapolla Mesquita Advogados

Competência territorial do local da prestação de serviços para julgamento da ação

Por Guilherme Quilici de Medeiros


Um trabalhador ajuizou reclamação perante a Vara do Trabalho de Olímpia (SP), que tem jurisdição sobre Guaraci, local de seu atual domicílio, contudo, o juízo remeteu os autos à uma das Varas do Trabalho de Rio Brilhante (MS), local da prestação de serviço.


Ao julgar o recurso interposto, o TRT da 15ª Região determinou que a ação prosseguisse perante a Vara do Trabalho de Olímpia, tendo proferido decisão no sentido de que o artigo 651 da CLT, que estabelece o local da prestação de serviços como regra de competência territorial, deve ser interpretado com base no princípio constitucional do acesso à justiça.


Ao apreciar o recurso de revista interposto, a relatora do caso, ministra Maria Cristina Peduzzi, reconheceu a transcendência política da matéria e, no mérito, proferiu entendimento de que a competência em razão do lugar para o ajuizamento de reclamação trabalhista é a do local da prestação dos serviços. A ministra esclareceu em seu voto que o TST admite, excepcionalmente, o ajuizamento da ação no domicílio do empregado quando a empresa tiver atuação nacional e a contratação tiver ocorrido nessa localidade, nos demais casos, os critérios de fixação da competência territorial previstos no artigo 651 da CLT devem prevalecer.

0 views0 comments

Comments


bottom of page