Por Ana Beatriz Fernandes Peres
Pouco difundido entre os consumidores, o artigo 290 da Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/73) traz aos adquirentes do primeiro imóvel residencial, por meio do Sistema Financeiro de Habitação (SFH), o benefício do desconto de 50% no pagamento de emolumentos de registro e escritura.
Para comprovar a condição de primeira aquisição, os cartórios exigem que o adquirente apresente declaração de próprio punho afirmando tratar-se da primeira compra por meio do SFH. A condição, contudo, também pode ser informada pelo banco financiador ou, ainda, por meio de certidão negativa de propriedade, que o comprador pode requerer no registro imobiliário de onde reside.
O desconto não pode ser obtido como reembolso e deve ser solicitado antes de efetuar o registro. Desta forma, o adquirente que se enquadre nos pressupostos da Lei deve solicitar o benefício por meio de requerimento em cartório.
Por fim, importante frisar que o desconto incide apenas sobre os emolumentos ou taxas de cartório, ou seja, não engloba o ITBI ou eventuais outros tributos.
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