Por Natália Martines Lui
Em recente decisão, no julgamento conjunto de quatro recursos especiais[1], a 3ª Turma do STJ fixou o entendimento de que no contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler ou escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, uma vez que a lei não exige instrumento público ou de outorga de procuração pública a terceiro para que possa assinar a seu rogo.
A decisão supracitada é importante, porquanto descontrói tese de que contrato de prestação de serviços, como, por exemplo, o bancário, firmado por pessoa analfabeta, para que possa ter validade, necessita de instrumento público ou procuração pública.
O entendimento está de acordo com o texto legal e está descrito no artigo 595 do Código de Processo Civil.
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