Por Gabriela de Ávila Machado
Por meio da Solução de Consulta nº 96/21, publicada nesta quarta-feira (23), a Coordenação-Geral de Tributação (COSIT) da Receita Federal reiterou o entendimento de que incide a Contribuição Previdenciária sobre a remuneração paga a título de vale-transporte, auxílio alimentação e plano de saúde, ainda que parte desses valores não componha o montante líquido do pagamento por conta de descontos na modalidade de coparticipação.
Em que pese esse posicionamento, há decisões judiciais favoráveis aos contribuintes reconhecendo a possibilidade de exclusão das parcelas de coparticipação, uma vez que o art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91 estabeleceu que não integram o salário de contribuição os valores recebidos pelos empregados a título de vale-transporte, auxílio-alimentação e planos de assistência médica e odontológica.
Em vista disso, é recomendável que as empresas avaliem criteriosamente o tratamento a ser dado às verbas pagas em cada caso, a fim de verificar eventuais recolhimentos a maior / menor, que poderiam demandar o ajuste de procedimentos ou mesmo o emprego de medidas preventivas.
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