Por Gabriela de Ávila Machado

A CVM publicou o Ofício Circular CVM/SIN 8/2021, atualizando a visão da área técnica de 2010 sobre os motivos que podem levar um gestor a ocultar a carteira de seu fundo no website da CVM por até 90 dias.
O ofício esclarece que a Instrução CVM (ICVM) 555 revogou a ICVM 409 e, por consequência, extinguiu fundos de aplicação mínima de R$ 1 milhão de forma que os fundos de investimento foram reposicionados por público-alvo (investidores em geral, qualificados e profissionais) e não mais por valor. Dessa forma, é incorreto e indevido qualquer exercício, por parte do administrador ou do gestor do fundo, que compare esses fundos extintos a qualquer tipo existente hoje no mercado.
O ofício ainda é claro ao dizer que a defasagem na divulgação de fundos exclusivos se destina àqueles que efetivamente estejam cadastrados na CVM e contenham previsão explícita em regulamento de que se destinam a um investidor exclusivo. Ou seja, não abrange fundos de investimento que, de forma circunstancial, contém com apenas um investidor.
Por fim, o Ofício reforça que é inapropriada a defasagem na divulgação da carteira inteira do fundo ou no prazo máximo de 90 dias sem justificativa plausível. As justificativas já consideradas inadequadas no Ofício Circular CVM/SIN 3/2010 seguem vigentes.
Ficou com dúvidas ou gostaria de maiores informações sobre o tema? Entre em contato conosco para que possamos melhor orientar.
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