Por Cláudia Oliveira
Cresce, atualmente, o volume de ações distribuídas por consumidores superendividados, que buscam no Poder Judiciário a reorganização dos descontos efetuados em suas contas corrente.
Isso ocorre porque há casos em que os descontos se dão acima do limite legal, indo de encontro à teoria dos contratos e ao direito básico, previsto no artigo 6º, XI e XII do Código de Defesa do Consumidor.
Entretanto, em um caso do TJRS, a magistrada verificou que o desconto praticado prejudicava a subsistência da parte, pois correspondia a mais de 30% da renda por ela auferida.
Assim, consubstanciada na jurisprudência e no art. 1º, §1º da Lei 10.820/2003, a magistrada limitou a 35% o desconto em folha de pagamento da parte autora, sendo que 5% deveriam ser destinados, exclusivamente, à amortização de despesas contraídas ou saques, por meio de cartão de crédito. E, ainda, determinou a divisão do percentual entre todas as rés, até elaboração do plano de pagamento ao final do processo, bem como, que as demandadas se abstivessem de incluir a parte autora nos órgãos de proteção ao crédito ou emitir títulos para fins de protesto, até o final da lide.
Em vista disso, importante asseverar que a jurisprudência tem se firmado no sentido de preservar os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, bem como, tem garantido o mínimo existencial para o devedor superendividado à sua própria subsistência.
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