Por Isabelle Donzelli
O Decreto 10.889/21 trata da divulgação da agenda de compromissos, participação dos agentes públicos federais em audiências e dos limites de recebimento de hospitalidades, brindes e presentes oferecidos por agente privado.
Destaca-se que presentes e hospitalidades são as formas mais habituais de suborno e corrupção, por isso a importância do tema.
O art. 5º, V do Decreto, dispõe que hospitalidade é a oferta de serviço ou despesa com transporte, alimentação, hospedagem, cursos, eventos ou atividades de entretenimento, concedidos por particular a agente público no interesse institucional do órgão ou entidade em que atua.
Já o §2º do mesmo artigo, prevê que os itens e despesas que forem pagos por particular a agente público em decorrência de suas atribuições, mas que não são relacionados à representação institucional, serão considerados presentes.
Finalmente, o inciso VI estabelece que brinde é item de baixo valor e distribuído de forma generalizada, como cortesia, propaganda ou divulgação.
Ressalta-se que não é vedado o recebimento de brindes, apenas o de presentes, e que receber hospitalidade é permitido, desde que o pagamento seja autorizado pela autoridade competente.
Ficou com dúvidas ou gostaria de maiores informações sobre o tema? Entre em contato conosco para que possamos melhor orientar.
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