Por Melissa Liu
Em julgamento de recurso em que devedor e credor disputavam o levantamento do depósito, a Terceira Turma do STJ concluiu que a desistência de uma consignação de pagamento, após a apresentação de contestação alegando a insuficiência do depósito, permite que o credor acesse os valores depositados em juízo, sendo inviável a retomada do valor pelo autor (art. 545, § 1º, do CPC), por se tratar de uma faculdade do credor, que independe da concordância do consignante.
É ressaltado que, como o depósito é ato do consignante, ele poderá levantá-lo antes da citação ou contestação, equivalente à desistência. Todavia, após o oferecimento da contestação, em que se alega a insuficiência do depósito, o autor somente pode levantar a quantia depositada mediante concordância do réu.
Conforme a ministra: “É totalmente descabido que, havendo pagamento da dívida, ainda que parcial, e já tendo sido ofertada contestação, o autor possa desistir da ação e levantar os valores, obrigando que o credor inicie outro processo para receber o que lhe é devido, quando de antemão já se tem um valor incontroverso.”
Comments