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Desobrigação de publicação de balanços de companhias fechadas em site próprio

Por Gabriela de Ávila Machado

Em 24/11/2022, foi publicada a Portaria ME nº 10.031/ 2022, que revogou expressamente o §2º do art. 1º da Portaria nº 12.071/2021.


O antigo parágrafo 2º determinava que companhias fechadas que auferissem receita bruta anual de até R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais) deveriam realizar as publicações ordenadas pela lei no site da própria companhia, além da publicação na Central de Balanços do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED).


Em vista do alto número de reclamações no sentido de muitas companhias não terem site próprio e, ainda, a desnecessidade dessa medida em linha com os projetos de desburocratização do governo, a norma foi revista, revogando a obrigação de publicação em site próprio.


A nova Portaria entra em vigor a partir do dia 1/12/2022.

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