Por Maria Eduarda Vicentini
A 1ª Turma do STJ começou a discutir se animais vivos podem ser considerados carne para fins tributários de dedução de crédito presumido de PIS e Cofins, com alíquota de 60% sobre as operações de compra dos insumos, conforme previsto no artigo 8°da Lei nº 10.925/2004.
O caso chegou ao STJ após o TRF3 negar o creditamento. O advogado da empresa autora argumenta que o tribunal de origem interpretou erroneamente a legislação, já que levou em consideração o insumo (animal vivo) ao invés do produto final (carne bovina).
Defendendo que a alíquota incide sobre a carne produzida e não sobre o insumo, cita a Lei nº 12.865/2013, que esclarece a interpretação da Lei nº 10.925, e destaca a Súmula Vinculante nº 157 do CARF, a qual determina a alíquota com base na natureza da mercadoria.
O relator, Ministro Benedito Gonçalves, discorda, afirmando que o contribuinte só pode deduzir 35% das aquisições de insumos, conforme a Lei 10.925. Para ele, o animal vivo não é considerado carne. O julgamento, após o voto de Gonçalves, está em 1x0 contra o creditamento. Ante o pedido de vista da Ministra Regina Helena Costa, não há previsão de retorno à pauta.
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