Por Maria Eduarda Vicentini
![](https://static.wixstatic.com/media/b5df3c_cd29d1e1f722471ba1a485b4954e798d~mv2.png/v1/fill/w_49,h_26,al_c,q_85,usm_0.66_1.00_0.01,blur_2,enc_auto/b5df3c_cd29d1e1f722471ba1a485b4954e798d~mv2.png)
A 1ª Turma do STJ começou a discutir se animais vivos podem ser considerados carne para fins tributários de dedução de crédito presumido de PIS e Cofins, com alíquota de 60% sobre as operações de compra dos insumos, conforme previsto no artigo 8°da Lei nº 10.925/2004.
O caso chegou ao STJ após o TRF3 negar o creditamento. O advogado da empresa autora argumenta que o tribunal de origem interpretou erroneamente a legislação, já que levou em consideração o insumo (animal vivo) ao invés do produto final (carne bovina).
Defendendo que a alíquota incide sobre a carne produzida e não sobre o insumo, cita a Lei nº 12.865/2013, que esclarece a interpretação da Lei nº 10.925, e destaca a Súmula Vinculante nº 157 do CARF, a qual determina a alíquota com base na natureza da mercadoria.
O relator, Ministro Benedito Gonçalves, discorda, afirmando que o contribuinte só pode deduzir 35% das aquisições de insumos, conforme a Lei 10.925. Para ele, o animal vivo não é considerado carne. O julgamento, após o voto de Gonçalves, está em 1x0 contra o creditamento. Ante o pedido de vista da Ministra Regina Helena Costa, não há previsão de retorno à pauta.