Por Gabriela de Ávila Machado
Trata-se de recurso originado por denúncia realizada pelo Ministério Público do Paraná. Em acórdão publicado pelo TJ/PR, a Câmara entendeu que como a empresa de fato não mais existe, considera-se a sua "morte" para fins de responsabilização criminal.
Em decisão emitida pela 3ª seção do STJ, o recurso do MP foi negado, por maioria, ficando decidido que, extinta legalmente a pessoa jurídica ré, sem nenhum indício de fraude, aplica-se analogicamente o art. 107, inciso I, do Código Penal, com a consequente extinção de sua punibilidade.
O relator, ministro Ribeiro Dantas, esclareceu ainda que em regra, a incorporação gera a extinção da sociedade incorporada, transmitindo-se à incorporadora os direitos e obrigações que cabiam à primeira, no entanto, a pretensão punitiva estatal não se enquadra no conceito jurídico de obrigação patrimonial transmissível, tampouco se confunde com direito à reparação civil dos danos causados ao meio ambiente. Assim, segundo seu voto, não há norma que autorize a transferência da responsabilidade penal à incorporadora.
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