Por Gabriela de Ávila Machado
Em 15 de março foi aprovada a Medida Provisória nº 1.103 (“MP”), que dispõe, dentre outros, sobre a emissão de Letra de Risco de Seguro por Sociedade Seguradora de Propósito Específico e sobre as regras gerais aplicáveis à securitização de direitos creditórios e emissão de Certificados de Recebíveis.
A MP define a Sociedade Seguradora de Propósito Específico e ainda qualifica a Letra de Risco de Seguro, dispondo sobre as regras para sua emissão, bem como a necessidade de captação de recursos necessários como garantias a riscos de seguros e resseguros, sendo certo que a distribuição e a oferta pública da LRS observarão o disposto em regulamentação editada pela CVM.
Já os Certificados de Recebíveis são títulos de crédito nominativos, emitidos de forma escritural, de emissão exclusiva de companhia securitizadora, de livre negociação, e constituem promessa de pagamento em dinheiro, preservada a possibilidade de dação em pagamento, e título executivo extrajudicial, sendo certo que, quando ofertados publicamente ou admitidos à negociação em mercado regulamentado de valores mobiliários, os Certificados de Recebíveis são considerados valores mobiliários.
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