De acordo com o Código Civil, qualquer pessoa que violar ou ofender o direito de outra e, por isso, provocar dano, deverá ser responsabilizada por seus atos. Esses danos, conforme refere a legislação, podem ser exclusivamente morais.
Chama-se dano moral qualquer ofensa não direcionada ao patrimônio do ofendido, mas a sua imagem, honra e dignidade, causando-lhe sofrimento ou humilhação. Como forma de indenização pelo prejuízo, será atribuído um valor pecuniário destinado à pessoa que sofreu os prejuízos imateriais.
No caso de pessoas jurídicas, o dano moral que elas podem experimentar refere-se aos prejuízos a sua credibilidade ou imagem no mercado financeiro. Se ocorrer protesto indevido de títulos cambiais, por exemplo, essa situação poderá provocar descrédito da empresa ao expor situação de inadimplência inexistente.
A perda da credibilidade da empresa poderá inviabilizar negociações e afastar investimentos, cabendo a ela requerer indenização pelo prejuízo que sofreu indevidamente. O valor pecuniário pelo ressarcimento será definido por sentença judicial e variará conforme a extensão do dano e a capacidade econômica do agente provocador.
Portanto, as pessoas jurídicas que passaram por situações prejudiciais à sua imagem ou credibilidade causadas por terceiros poderão propor ação de indenizatória para reparação do dano. Em caso de dúvida sobre a extensão do dano ou o valor do ressarcimento, consultores jurídicos especializada farão a orientação do caso de forma eficiente e segura.
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