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Entrada em vigor das punições previstas na LGPD

Vezzi Lapolla Mesquita Advogados

Por Gabriela de Ávila Machado

A Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018 – LGPD) entrou em vigor em setembro de 2020, no entanto, a vigência dos artigos 52, 53 e 54 foi postergada. A partir do dia 1º de agosto de 2021 começam a valer as sanções previstas nestes artigos, de forma que empresas que não estejam adaptadas à LGPD poderão sofrer, além da sanções definidas em legislação específica (por exemplo indenização por danos morais), as punições previstas na LGPD.


O artigo 52 da LGPD estabelece as seguintes punições, garantido o direito de defesa: advertência, multa simples, de até 2% (dois por cento) do faturamento; multa diária; publicização da infração; bloqueio ou eliminação dos dados pessoais; suspensão do funcionamento do banco de dados; e suspensão ou até proibição do exercício da atividade de tratamento dos dados pessoais. Já o parágrafo primeiro do artigo 52, prevê os parâmetros e critérios considerados para a aplicação das sanções tais como gravidade e a natureza das infrações, reincidência, adoção de política de boas práticas e governança, dentre outros.



Ficou com dúvidas ou gostaria de maiores informações sobre o tema? Entre em contato conosco para que possamos melhor orientar.


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