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Exclusão do ICMS-DIFAL da base de cálculo do PIS/COFINS

Por Marcos Botter

Após a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no Recurso Extraordinário nº 574.706/PR (Tese do Século), foi reconhecido o direito de os contribuintes excluírem o ICMS das bases de cálculo das contribuições ao PIS e COFINS.


Como um desdobramento dessa tese, contribuintes passaram a discutir também a exclusão do ICMS – Diferencial de Alíquota (DIFAL) nas mencionadas bases de cálculo.


O DIFAL é aplicado nas operações interestaduais, aquelas em que o remetente de uma mercadoria está em um Estado da Federação e o destinatário em outro, que recebe parte do ICMS de toda a operação.


Há decisões favoráveis nos Tribunais Regionais Federais (TRF’s) do país acolhendo o entendimento de que o DIFAL pode ser excluído das bases de cálculo do PIS e COFINS.


Trata-se, portanto, de uma oportunidade a ser avaliada por todos os contribuintes que efetuem vendas interestaduais de produtos e mercadorias.


Por fim, o mesmo conceito pode ser aplicado para sustentar a exclusão do DIFAL também das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL pelo lucro presumido, já que esta sistemática que também adota a receita bruta como ponto de partida para a tributação.

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