Por Marcos Botter
Após a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no Recurso Extraordinário nº 574.706/PR (Tese do Século), foi reconhecido o direito de os contribuintes excluírem o ICMS das bases de cálculo das contribuições ao PIS e COFINS.
Como um desdobramento dessa tese, contribuintes passaram a discutir também a exclusão do ICMS – Diferencial de Alíquota (DIFAL) nas mencionadas bases de cálculo.
O DIFAL é aplicado nas operações interestaduais, aquelas em que o remetente de uma mercadoria está em um Estado da Federação e o destinatário em outro, que recebe parte do ICMS de toda a operação.
Há decisões favoráveis nos Tribunais Regionais Federais (TRF’s) do país acolhendo o entendimento de que o DIFAL pode ser excluído das bases de cálculo do PIS e COFINS.
Trata-se, portanto, de uma oportunidade a ser avaliada por todos os contribuintes que efetuem vendas interestaduais de produtos e mercadorias.
Por fim, o mesmo conceito pode ser aplicado para sustentar a exclusão do DIFAL também das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL pelo lucro presumido, já que esta sistemática que também adota a receita bruta como ponto de partida para a tributação.
Comments