Por Marcos Botter

Em recente decisão, o Tribunal Regional Federal da 3ª região (TRF3) determinou que as despesas com o cumprimento da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD - Lei nº 13.909/2018) podem ser deduzidas na apuração do PIS e COFINS das empresas pelo regime não cumulativo.
A LGPD, que entrou em vigor no ano passado, viu os artigos 52, 53 e 54, que tratam das sanções relacionadas a eventual violação da LGPD, entrarem em vigor no dia 1º de agosto de 2021, obrigando as empresas a adotarem medidas para o enquadramento nos seus requisitos.
Dentre essas medidas estão o desenvolvimento de sistemas informatizados, a aquisição de licenças de uso de softwares e a contratação de fornecedores pessoas jurídicas na área de informática.
De acordo com a decisão, essas despesas tem natureza de insumos necessários para o desenvolvimento das atividades empresariais, podendo, portanto, ser deduzidas na apuração do PIS e COFINS.
A decisão é um precedente favorável para as empresas que pretendem pleitear em juízo os créditos acima referidos, sendo ainda recomendável uma análise caso a caso de quais despesas poderão assumir essa característica de insumos dedutíveis.
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