Por Elionai Cristina
Em decisão proferida pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso repetitivo, ao analisar caso em que, em decorrência da exceção de pré-executividade, o sócio foi excluído da demanda, sem ocasionar a extinção desta, os julgadores entenderam pela possibilidade de fixação de honorários advocatícios.
Foram indicados precedentes que demonstravam o cabimento de verba honorária quando o sócio alvo da execução fiscal contratar advogado para invocar a exceção de pré-executividade em razão de sua ilegitimidade, e tiver êxito em seu requerimento.
A decisão contou, ainda, com a defesa do ex presidente nacional da OAB, Marcus Vinícius Furtado Coêlho, que apontou que os honorários advocatícios seriam a decorrência lógica do princípio da sucumbência no caso da exceção de pré-executividade.
Concluiu-se, portanto, que a fixação de honorários baseava-se no princípio da causalidade, que defende que os encargos processuais devem ser atribuídos à parte que os originou com o ajuizamento da demanda em face de parte ilegítima.
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