Por Marcos Botter
Em recente sentença no processo nº 5002494-57.2020.4.03.6100, a Justiça Federal de São Paulo anulou acórdão do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) no sentido de que haveria a incidência do Imposto de Renda em operação de incorporação de ações.
Prevista no artigo 252 da Lei nº 6.404/76 (Lei das S/A), a referida operação consiste em uma sociedade aumentar seu capital mediante a emissão de novas ações, sendo esse aumento subscrito e integralizado com as ações de outra sociedade, de forma que a primeira se torne proprietária da totalidade das ações desta última que, por sua vez, se torna subsidiária integral da primeira.
Apesar da denominação de “incorporação de ações”, a operação não se confunde com uma incorporação entre empresas, que pressupõe a extinção da sociedade incorporada. Na incorporação de ações, a subsidiária persiste, passando as suas ações para a propriedade da empresa que aprovou o aumento de capital.
Ocorre que, na decisão do CARF, em linha com o entendimento da Receita Federal, a incorporação de ações se caracteriza como uma operação de integralização de capital mediante entrega de bens, em que o sócio entrega ações de uma empresa em troca de ações de outra, sendo que a eventual diferença entre esses valores é considerada ganho de capital, tributável para fins de Imposto de Renda da pessoa física.
A Justiça Federal, contudo, afastou essa caracterização do ganho de capital, dispondo que na incorporação de ações ocorre a “mera substituição de ações, (...) não havendo ganho tributável aferível na operação por não haver variação patrimonial positiva”. Como consequência, a pessoa física do investidor se sujeitaria ao Imposto de Renda apenas na hipótese de futura alienação das novas ações com ganho de capital.
Em que pese essa decisão favorável, as empresas que realizam essa espécie de operação têm buscado a proteção judicial, uma vez que ainda não se vislumbra uma tendência jurisprudencial que permita a não-tributação a segurança fiscal adequada.
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