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Laudo pericial não é suficiente para pagamento de adicional de insalubridade

Por Caio Vinícius Jardim Miranda

Uma agente comunitária de saúde ajuizou reclamação trabalhista em face do Município de Serafina Correa para pleitear, dentre outros, adicional de insalubridade.


Apesar do indeferimento do pedido pelo juízo de origem, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) reformou a sentença e deferiu o adicional em grau médio (20%), com base em laudo pericial que afirmou que a trabalhadora tinha contato diário e frequente com pacientes e material infecto-contagiante.


O Recurso de Revista do Município foi conhecido pelo TST, em razão da contrariedade à Súmula nº 448, I, do TST e, no mérito, provido, por unanimidade, para excluir da condenação o pagamento do adicional de insalubridade, na medida em que não basta a constatação da insalubridade por laudo pericial para garantir o direito: é necessário, também, que a atividade seja classificada como insalubre pelo Ministério do Trabalho, o que não é o caso.


Para a Turma julgadora as atividades desses agentes, por não se assemelharem às desenvolvidas em hospitais ou outros estabelecimentos de saúde, não estão inseridas no Anexo 14 da Norma Regulamentadora (NR) 15 do Ministério e, portanto, não justificam o pagamento do adicional de insalubridade.

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