Por Guilherme Junqueira Franco Duarte
Publicada em 13 de julho de 2023, a Lei 14.640/23, em seu artigo 34, incluiu ao artigo 784 do Código de Processo Civil, um novo parágrafo que visa trazer dinamismo às relações civis e comerciais formalizadas pelo meio eletrônico.
Isto, porque o novo parágrafo dispensa a assinatura de testemunhas para títulos executivos constituídos ou atestados por meio eletrônico, desde que sua integridade possa ser conferida por provedor de assinatura, nos seguintes termos “nos títulos executivos constituídos ou atestados por meio eletrônico, é admitida qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei, dispensada a assinatura de testemunhas quando sua integridade for conferida por provedor de assinatura”.
O novo dispositivo positiva aquele que já era o entendimento do STJ, assim, além de trazer uma maior segurança jurídica pela pacificação da controvérsia, contribui para a celeridade negocial e adequa as relações contratuais a uma nova realidade social voltada a era digital.
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