top of page

Lei estadual não pode obrigar a extensão de novas promoções a clientes preexistentes

Por Rodrigo Ghirotti

O Supremo Tribunal Federal declarou parcialmente inconstitucionais leis estaduais paulista e pernambucana que obrigavam prestadoras de serviços de telefonia e de ensino a estenderem os benefícios de novas promoções a clientes prévios. A decisão se deu em julgamento das ADIs 5399 e 6191 e dos embargos de declaração opostos na ADI 6333.

Vale destacar que, segundo o relator da ADI 6191, Ministro Luís Roberto Barroso, a lei paulista impugnada não intenta impedir qualquer prática abusiva de consumo específica, de modo que, ao impor que os benefícios das novas promoções alcancem relações anteriores, a norma interfere em todas os contratos anteriormente constituídos, sem que as empresas tenham lesado o consumidor de alguma forma.

Nesse sentido, o Estado de São Paulo estaria legislando não sobre direito do consumidor, mas sobre direito civil, matéria de competência privativa da União, conforme o artigo 22, I, da Constituição.

Ainda, o ministro considerou que foram violados os princípios da livre iniciativa e da proporcionalidade, na medida em que é lícito que prestadores de serviço ofereçam promoções para angariar novos clientes, não sendo desleal a clientes preexistentes.

1 view0 comments

Comentarios


bottom of page