Por Heloisa Morais
O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, com base na previsão constitucional que exige que as normas dos municípios devem estar de acordo com a legislação estadual e federal, declarou, por maioria de votos, a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 1.229/2021, de Pinheiral.
Em sua vigência, a lei em questão previa que, no âmbito do município de Pinheiral, era proibida a cobrança de sacolas descartáveis biodegradáveis de papel ou, de qualquer outro material não poluente, para embalagem e transporte de produtos adquiridos em estabelecimentos comerciais.
Conforme argumentos utilizados pelos desembargadores, e segundo a Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado do Rio de Janeiro, a lei municipal, além de violar o princípio da livre iniciativa, também conflita com a Lei Estadual nº 8.473/2019, que garante aos supermercados o direito de efetuar a cobrança.
A desembargadora Marilia de Castro Neves Vieira, relatora do acórdão, enfatizou que a cobrança tem como propósito estimular nos indivíduos um comportamento ambientalmente responsável, bem como, a lei municipal extrapola sua competência, haja vista que não há um interesse local que justifique a medida.
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