Por Giovana Rangel Garcia
No dia 11/05/2022, foi sancionada a Lei 14.334/22, que dispõe sobre a proibição de penhora de bens de hospitais filantrópicos e Santas Casas mantidos por entidades certificadas como beneficentes de assistência social.
O texto da lei, especificamente em seu artigo segundo, estabelece que tais bens não responderão por qualquer dívida de natureza civil, comercial, fiscal ou previdenciária.
Ainda, o parágrafo único do mesmo artigo define quais bens compreendem a impenhorabilidade sendo, os imóveis sobre os quais se assentam as construções, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem o bem.
Diante disso, com a edição da Lei fica permitida apenas a penhora de itens de decoração, como obras de arte e adornos.
Contudo, a lei traz também algumas exceções, sendo para cobrança de dívida relativa ao próprio bem, inclusive daquela contraída para sua aquisição; para execução de garantia real ou ainda em razão dos créditos de trabalhadores e das respectivas contribuições previdenciárias.
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