Por Marcos Botter
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou como Tema Repetitivo (nº 1.079) a tese tributária relativa à limitação da base de cálculo das contribuições parafiscais a terceiros.
Trata-se dos recolhimentos mensais efetuados juntamente com a contribuição previdenciária (INSS), e que são destinados ao “Sistema S” (SESI, SENAI, SESC etc.), INCRA e Salário Educação.
No entendimento da União Federal, essas contribuições a terceiros devem ter sua alíquota, geralmente de 5,8%, aplicada sobre a totalidade da folha de pagamento.
Já os contribuintes, pleiteiam o recolhimento sobre uma base de cálculo limitada a 20 salários mínimos, nos termos do art. 4º da Lei nº 6.950/1981, com as alterações promovidas pelos artigos 1º e 3º do Decreto-Lei nº 2.318/1986.
Enquanto aguardam o julgamento pelo STJ, muitos contribuintes tributados pelo lucro real ou presumido, e que possuem folha de pagamento superior a 20 salários mínimos, vêm ingressando com ações judiciais visando o reconhecimento desse direito.
Comments