Por Guilherme Quilici de Medeiros
Para a 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), o manuseio de agente químico conhecido como álcalis cáusticos somente será reconhecido como insalubre quando manuseado o produto bruto, em sua composição plena, e não diluído em produtos de limpeza.
O empregado sustentou que, ao manusear produtos químicos para o tratamento da água, ficava exposto a agentes químicos. A Reclamada, em defesa, explicou que, para evitar a possibilidade de contato com eventuais elementos insalubres, fornece e exige o uso de equipamento de proteção individual (EPI) capaz de neutralizá-los.
Ao julgar a lide, a 4ª Vara do Trabalho de São Leopoldo entendeu ser indevido o adicional de insalubridade postulado, por não reconhecer a efetiva exposição do trabalhador a condições insalubres. Contudo, a decisão foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que entendeu ser devido o adicional de insalubridade, deferindo o pagamento da parcela em grau médio, durante todo o contrato de trabalho.
Em sede de recurso de revista para o TST, o relator, ministro Renato de Lacerda Paiva, explicou que a jurisprudência do TST (Súmula 448) considera necessário, para o deferimento da parcela, que a atividade seja classificada como insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho e Previdência. No caso dos álcalis cáusticos, o Anexo 13 da Norma Regulamentadora (NR) 15 se refere exclusivamente ao produto bruto, em sua composição plena, e não diluído em produtos de limpeza, como no caso concreto.
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