Por Marcos Botter
Foi recentemente sancionada a Lei nº 14.430/22, que instituiu o marco legal da securitização de créditos.
A atividade consiste na aquisição, por parte da companhia securitizadora, de ativos de outras empresas e sua recolocação no mercado na forma de certificados ou outros títulos e valores mobiliários, como as debêntures, que, por sua vez, são adquiridas por investidores interessados em sua valorização e pagamentos de juros. Os principais recebíveis objeto de securitização são os de natureza financeira, imobiliária, do agronegócio e empresariais.
No aspecto tributário, a redação da nova lei obriga as securitizadoras de créditos empresariais a adotarem o regime do lucro real na apuração do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Esta obrigação, pela legislação anterior, abrangia somente as securitizadoras de créditos imobiliários, financeiros e do agronegócio.
Todavia, para períodos anteriores a agosto de 2022, as securitizadoras de créditos empresariais que, eventualmente, tenham adotado o lucro presumido, têm sustentado este direito em juízo ou em impugnações aos autos de infração lavrados pela Receita Federal.
Por fim, no tocante às contribuições ao PIS e COFINS, as securitizadoras deverão manter a apuração pelo regime cumulativo às alíquotas de 0,65% e 4%, respectivamente, nos termos do artigo 119, inciso VIII, da Instrução Normativa nº 1.911/19 e do artigo 18 da Lei nº 10.684/03.
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