Por Mayara Garcez Alonso
A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça deu início no dia 16/09/2021, ao julgamento dos EREsp 1886929/SP e EREsp 1889704/SP, que discutem se a cláusula que restringe as coberturas do plano de saúde àquelas elencadas no rol de procedimentos da ANS é ou não abusiva.
Em seu voto, o ministro Luiz Felipe Salomão apresentou que, no seu entendimento, o rol é taxativo. Isso, na prática, significaria que apenas os procedimentos listados pela agência são de cobertura obrigatória pelos planos de saúde.
Segundo o ministro, a limitação de coberturas está prevista na lei de planos de saúde, mas ponderou que a legislação deixa em aberto a possibilidade de excepcionalidade.
Justificou, ainda, que o entendimento do rol como cobertura obrigatória garante a segurança dos contratos e o equilíbrio econômico-financeiro do setor.
Por fim, ponderou que se o rol fosse meramente exemplificativo desvirtuaria sua existência, impedindo a previsibilidade de custo, o que oneraria o consumidor.
Diante do pedido de vista feito pela ministra Nancy Andrighi, o julgamento foi suspenso e será marcada uma nova data para votação do plenário.
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