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MP 1045 relança programa de suspensão de contrato e redução de jornada e salário

Vezzi Lapolla Mesquita Advogados

Por Gabriela de Carvalho Felippe

Em 28/04/2021 entrou em vigor a Medida Provisória 1045, assinada pelo Presidente Jair Bolsonaro, a qual institui o novo BEm - Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda.


Mencionado programa permitirá às empresas suspender os contratos de trabalho e reduzir a jornada e os salários de seus empregados, por um período máximo de 120 dias, podendo ser estendido por mais tempo, desde que haja uma nova MP.


O objetivo dessa medida provisória é garantir a preservação de empregos, a manutenção da renda dos trabalhadores e a continuidade das atividades empresariais.


Para que seja possível a redução da jornada de trabalho e do salário dos empregados e suspensão temporária dos contratos de trabalho, juntamente com o pagamento do benefício por parte do governo é necessário o cumprimento de alguns requisitos, como a preservação do valor do salário-hora de trabalho e a pactuação de um acordo individual escrito entre empregador e empregado.


Caberá ao empregador informar ao Ministério da Economia a medida adotada, no prazo de 10 dias, contados da celebração do acordo com o empregado e, desde que cumprido esse prazo, a primeira parcela será paga pelo governo, no prazo de 30 dias, contados da data da celebração do acordo.


A redução da jornada e do salário só poderá ser feita nos percentuais de 25%, 50% ou 70% e o pagamento do BEm também se baseará nesses números, contudo será aplicado sobre o valor do seguro desemprego a que o empregado teria direito se fosse demitido naquele momento, lembrando que em 2021 o valor máximo do seguro-desemprego foi reajustado para R$ 1.911,84.


Em caso de suspensão temporária do contrato de trabalho, o empregador deve continuar pagando todos os benefícios eventualmente concedidos ao empregado e o empregado poderá recolher para o Regime Geral de Previdência Social na qualidade de segurado facultativo, se assim quiser.


Essa suspensão poderá ser de forma setorial, departamental, parcial ou na totalidade dos postos de trabalho e se estabelecida através de acordo individual escrito entre empregador e empregado, a proposta deverá ser encaminhada ao empregado com antecedência de, no mínimo, 2 dias corridos e o restabelecimento do contrato de trabalho também se dará no prazo de 2 dias.


Na hipótese de suspensão temporária do contrato de trabalho o valor do BEm será equivalente a 100% ou 70% do valor do seguro-desemprego a que o empregado teria direito.


Será no importe de 70% do valor do seguro-desemprego se a empresa tiver registrado um faturamento bruto superior a R$ 4,8 milhões em 2019 e ainda nessa hipótese, a empresa deverá pagar um adicional mensal de 30% do valor do salário do empregado – ou seja, o empregado receberá o valor do seguro-desemprego pelo BEm (70%) pago pelo governo mais 30% do salário do empregado pago pela empresa.


Se durante o período de suspensão temporária do contrato de trabalho o empregado mantiver as atividades de trabalho, ainda que parcialmente, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho à distância ficará descaracterizada a suspensão temporária do contrato de trabalho e o empregador estará sujeito: (i) ao pagamento imediato da remuneração e dos encargos sociais referentes a todo o período; (ii) penalidades previstas na legislação; e (iii) sanções previstas em convenção ou acordo coletivo.


Caso a empresa suspenda o contrato de trabalho do empregado ou reduza sua remuneração e jornada deverá garantir o emprego pelo período que durar a suspensão ou redução da jornada e salário.

Se porventura a empresa descumprir essa regra e demitir o empregado durante o período de estabilidade, ela será obrigada a pagar, além das parcelas rescisórias previstas em lei, uma indenização sobre o salário a que o empregado teria direito durante o prazo de estabilidade.


Ficou com dúvidas ou gostaria de maiores informações sobre o tema? Entre em contato conosco para que possamos melhor orientar.


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