Por Ricardo Aparecido Bispo da Silva
Em regra, processos que tramitam sob o rito sumaríssimo, somente terão recurso de revista admitido no caso de violação direta da CF ou por contrariedade a súmula do TST ou a súmula vinculante do STF (art. 896, § 9º, da CLT).
No entanto, a SBDI-I do TST entendeu não ser possível o conhecimento de recurso de revista nos autos do TST-E-RR-1159-31.2019.5.20.0001, por afronta ao art. 7º, III, da CF, quando a discussão se tratar de rescisão indireta pelo descumprimento contratual do empregador, decorrente da ausência de depósitos do FGTS, eis que referida modalidade de desligamento está tratada em norma infraconstitucional (art. 483, da CLT).
Assim, por unanimidade, a SBDI-I conheceu dos embargos, por divergência jurisprudencial e, no mérito, negou-lhes provimento.
O conceito de ofensa direta a CF tem sido invocado para afastar a apreciação da análise de mérito do recurso de natureza extraordinária, posicionando-se a jurisprudência do TST no sentido de que somente o confronto direto e frontal ao texto constitucional autoriza o manejo do recurso máximo.
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